Nos termos do Artigo 15º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais, nos quais se inclui o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais, estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.